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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou para o plenário presencial da Corte a análise sobre a prorrogação do prazo para Minas Gerais aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Dino fez um pedido de destaque neste domingo (12), sem estabelecer uma data para a retomada do caso. A prorrogação em questão foi determinada pelo ministro Nunes Marques em 19 de abril, estendendo por 90 dias o prazo para adesão ao regime, atendendo ao pedido do governador Romeu Zema (Novo). A dívida do estado com a União alcança cerca de R$ 160 bilhões.

O julgamento ocorria em sessão virtual iniciada na sexta-feira (10) e com término previsto para 17 de maio. No formato virtual, não há debate entre os ministros, que registram seus votos em um sistema eletrônico. Até o destaque feito por Dino, o placar estava em três a zero para confirmar a decisão de Nunes Marques, que já havia prorrogado o prazo do estado em dezembro por mais 120 dias.

Na decisão, Nunes Marques destacou que a prorrogação do endividamento de Minas Gerais precisa ser acompanhada de ações concretas e disposição para uma negociação célere entre as partes envolvidas. O ministro citou alegações da União sobre a falta de informações adequadas e esforços insuficientes do estado para colaborar.

Cristiano Zanin, por sua vez, apresentou ressalvas à posição do relator. Embora tenha votado para referendar a decisão de Nunes, estabeleceu que, após o prazo, devem ser retomados imediatamente os pagamentos das dívidas do estado com a União. Zanin mencionou informações da União sobre o longo período sem amortizações por parte de Minas Gerais, o que resultou em um aumento significativo do saldo devedor.

Após a prorrogação de 90 dias, tanto o estado quanto a União se manifestaram no processo. Minas Gerais solicitou mais 90 dias de prazo e concordou em iniciar pagamentos mensais de R$ 320 milhões a partir de julho, mesmo sem ter a adesão ao RRF aprovada pela Assembleia Legislativa. A Advocacia-Geral da União (AGU) considerou a manifestação do estado como uma concordância parcial em relação à contestação feita à nova concessão de prazo.

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