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CompartilheCompartilhe 0 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (16) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade apresentada contra uma série de alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) realizadas pela Lei 14.230/2021. Após a conclusão do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que deverá devolver o processo em até 90 dias. A sessão contou com a conclusão da leitura do voto do ministro Alexandre, que analisou, entre outros pontos, as mudanças feitas na LIA envolvendo punições a dirigentes partidários e o rol taxativo de condutas caracterizadoras de improbidade. No caso dos dirigentes partidários, a alteração feita na LIA prevê que partidos políticos e suas fundações somente seriam responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos. Para o relator, a mudança é inconstitucional, pois excluiria a possibilidade de responsabilização de dirigentes e legendas. “Não há lógica de se afastar uma casta de dirigentes partidários, que recebem dinheiro público, de serem responsabilizados por improbidade administrativa”, afirmou. Em relação ao rol taxativo de condutas que caracterizariam atos de improbidade, instituído pela Lei 14.230/2021, o ministro considerou a mudança constitucional. Em sua avaliação, a alteração garantiu mais clareza na identificação de atos passíveis de punição. Na sessão de quarta-feira (15), o relator iniciou a leitura de seu voto e declarou inconstitucional, entre outros pontos, a mudança envolvendo a restrição de perda da função pública somente ao cargo ocupado pelo gestor no momento do ato de improbidade. Ele também propôs uma interpretação para o trecho que impede o trâmite da ação de improbidade em caso de absolvição criminal do gestor. No seu entendimento, como se trata de dois tipos diferentes de processos, o resultado da ação penal não deve guiar o andamento da ação de improbidade, que é um processo cível. Isso só seria possível no caso de o gestor ser absolvido por comprovada ausência de materialidade e autoria.
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